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AS ARMADILHAS DA CONTRATUALIZAÇÃO

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 Ilustração:Armadilha

As Entidades filantrópicas e os gestores da Saúde vivenciam um momento de expectativa com as normas instituídas pelo Governo Federal para a  contratualização dos serviços complementares.  E, de pronto lembramos, a contratualização nada mais é do que o procedimento destinado à contratação de Entidades Filantrópicas, com a inclusão no instrumento de convênio de metas e etapas a serem cumpridas, bem como o constante acompanhamento e avaliação por parte do órgão contratante.

            A implementação do projeto, criado pelo Ministério da Saúde, trás benefícios, mas também grandes responsabilidades, senão vejamos:
           
            É pública e notória a defasagem dos procedimentos hospitalares de média complexidade no Brasil, tão discutidas nas principais instâncias colegiadas da Saúde, dentre as quais o Conselho Nacional de Saúde, Comissão Intergestores Tripartite, Conselhos Estaduais de Saúde e Comissões Intergestores Bipartites Estaduais; portanto, o incremento de novos recursos para a Saúde é sempre bem-vindo.

            Os novos recursos financeiros vão trazer esperanças, novos horizontes, mas tão-somente àquelas Instituições que obedeceram, sem saber, a uma metodologia criada pelo Ministério da Saúde como parâmetro para o adicional, mas, frise-se, criada posteriormente à realização dos procedimentos, sem considerar as demandas reprimidas, sem prever parâmetros outros não contemplados nos indicadores, nas estatísticas também criadas pelo Ministério da Saúde.  E, para aqueles que executaram procedimentos de média complexidade em 2004, extremamente defasados à época, repetimos, vão ser premiados, mas, aqueles credenciados para tal, sem cumprir aquilo a que estariam obrigados, não vão receber quase nada, ou seja, estarão sendo incentivados pelo Ministério da Saúde a continuar a quase nada produzir.

            É lamentável tal distorção! 

            Bom porque oferece incremento financeiro, mal porque não incentiva àqueles que não produziram, sequer aponta algo interessante para estes no horizonte.  E, por uma interpretação apressada, poderia achar se achar que seria uma vingança do Ministério da Saúde, um desprezo ao atendimento à população, por parte daquelas instituições que não pouco produziram e pouco receberam, mas...serão estes os penalizados ou a população que não teve a atenção devida em 2004?

            É importante destacar também as responsabilizações nas contratações, eis que apesar de parecer que a responsabilidade seria dos Municípios, a mesma, enquanto não se implementar o pacto de atenção à Saúde de 2006, que terá 9(nove) meses de gestação, a mesma será do Estado que se encontrar na gestão plena do sistema estadual, nas situações em que o Município se encontrar na gestão plena da atenção básica, o que ocorre na maioria dos Municípios no País.

            Frisamos em relação ao parágrafo anterior que, ainda que se invoque a disposição contida no artigo 18, inciso X da Lei 8080/90, que diz que a responsabilidade pela contratação dos prestadores de serviços seria do Município, a disposição terá que ser interpretada à luz de um outro dispositivo não tão menos importante, a Lei de Licitações e Contratos, que diz ser requisito da contratação a indicação da fonte orçamentária, obviamente própria, que irá custear a contratação.

            Como o Município, nestes casos, vai efetuar uma contratação, se quem recebe o recurso é a Secretaria de Estado de Saúde?

            Portanto Municípios em gestão plena de atenção básica acalmem-se, portanto, Estados em que competir-lhes efetuar a contratação, mexam-se! 

            Este é o momento também daqueles Municípios em gestão plena do sistema municipal, bem como Estados em gestão plena do sistema estadual que ainda não regularizaram a contratação dos prestadores filantrópicos se apressar para ultimar o procedimento, eis que grande parte destes ainda não tomou tal cuidado, e ai a coisa está ficando complicada, eis que existem os instrumentos, os modelos de contratação colocados à disposição dos gestores, e os mesmos sempre alegam que a tabela estaria defasada, que quando passarem a depender dos contratos poderão ser responsabilizados pelos prestadores para aqueles procedimentos autorizados e que não tenham sido pagos.  Não há saída para estes casos, pois, além de realmente ficarem à mercê de demanda dos prestadores de serviço, pois hoje ninguém trabalha sem uma contrapartida financeira, sob pena de, no caso, se caracterizar o enriquecimento ilícito do Estado frente ao prestador privado, ainda há o fato de que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos pune àqueles que não observarem estas finalidades legais, senão vejamos:

“Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”

            Ainda em relação a estes casos, de responsabilidade plena, em que se adota a prática do pagamento de médicos autônomos - que prestam serviços hospitalares, e que são remunerados pelo Poder Público diretamente, os chamados código 7, temos que efetuar as seguintes, e rápidas lembranças:

            - O pagamento do código 7 pelo Município sem observância à lei 8666/93 (credenciamento ou licitação), caracteriza o crime retro-citado; não adianta dizer que se herdou um contrato anterior.  Esta desculpa não cola!

            - Quando se remunera um profissional autônomo o INSS tem que dar 2(duas) “garfadas”, quando na verdade acha-se que é só uma; lembre-se que a Lei 8.212/93 que rege o custeio da previdência social, além de exigir que se retenha,  do prestador, e recolha ao INSS 11%(onze por cento) do valor a ser pago (salvo se comprovar no processo de pagamento que o profissional já está tendo o desconto em outras fonte de pagamento acima do teto previdenciário), tem também que recolher mais 20%(vinte por cento) de recursos próprios do Contratante.

            - O pagamento do código 7 é legal, mesmo porque se trata de um contrato de prestação de serviços complementares previsto na Constituição Federal (art. 199, § 1º), também acolhido no Código Civil em vigor; o que não pode continuar a vigorar é estes severos impostos do Governo Federal, não podendo o gestor público se descuidar das exigências legais.

            Fiquemos atentos, pois hoje os escritórios de advocacia administrativa estão cada vez mais cheios de clientes administradores públicos, grande parte de profissionais honrados, mas desavisados, dos inúmeros cuidados que tem que adotar o gestor da Coisa Pública, sempre indo à busca da defesa de seu patrimônio, em busca da honra maculada pelos comentários maldosos de seus opositores políticos – se que aproveitam de seu descuido (fatal em política), trazendo em grande parte das vezes um arrependimento pelo tempo pessoal ofertado à população usuária dos serviços de saúde.
             
                Gilberto Fonte Boa da Silva(Consultor Jurídico/COSEMS – gfonteboa@uol.com.br)
 

Fonte: Jornal Informativo do COSEMS-RJ



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