Princípio da insignificância não se aplica a crimes de improbidade.
Não
é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito que
utiliza maquinário público em proveito pessoal, em razão da própria
condição que esses ostentam. A decisão é da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um prefeito a aplicação desse
princípio a uso de bem público em propriedade particular.
A
pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao então
prefeito Petronílio José Vilela, do município de Taquaral (SP),
condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída
por prestação de serviços à comunidade. O prefeito foi denunciado com
base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por realizar
serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$
40,00.
Além
da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da
perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa
ingressou com um pedido liminar em habeas corpus, apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual. Para a defesa, o
princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à
modicidade.
Segundo
a Sexta Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o
prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da
coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’
local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor
que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra
Maria Thereza de Assis Moura.
Comentários LEGISUS: Este é um recado para aqueles que se utilizam de telefones públicos, inclusive celulares, para ligações particulares, inclusive veículos oficiais (como o fizera um desembargador federal da 3ª. Região, durante suas férias, como notíciou o jornal “Estadão”). E, se em algum momento, ainda que no futuro - distante ou próximo, houver a exigência das fiscalizações diversas da área de saúde (Conselhos, Tribunais de Contas, Ministério Publico, auditorias, etc) e não houver as justificativas cabíveis...este será o entendimento do judiciário!